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O GAASE não interfere em processos de adoção.

Procure a Vara da Infância de seu município.

 
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Perguntas Mais Freqüentes PDF Imprimir E-mail

 

SOBRE O INÍCIO DO PROCESSO


1 - Onde devo ir para adotar uma criança?


R - Ir a Vara da Infância e Juventude mais próxima da sua residência ou ao Fórum de sua cidade ou Região. Leve seu R.G. e comprovante de residência. 


2 - Quem pode adotar?


R - Podem adotar pessoas maiores de 18 anos, independentemente do sexo e do estado civil (solteiros, viúvos, separados,divorciados, em união estável ou casados).

A Lei exige ainda que os adotantes sejam pelo menos 16 anos mais velhos que a criança ou adolescente que pretendem adotar, bem como tenham idoneidade moral e financeira.

Destaca-se que as pessoas casadas ou em união estável podem adotar em conjunto desde que comprovada a estabilidade familiar e haja concordância do outro cônjuge ou do companheiro.

Do igual modo, os divorciados ou separados judicialmente podem adotar em conjunto, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o casamento ,bem como estejam de acordo no que se refere à guarda da criança e à atribuição de visitas do adotante não guardião.

Ressalta-se ainda ser possível a adoção pelo tutor ou curador da criança ou do adolescente por ele tutelada, sendo exigível,contudo, que esteja encerrada e quitada a administração dos bens do adotando.

Além disso, é possível a adoção por pretendente que tenha falecido no decorrer do processo de adoção (adoção póstuma), desde que haja inequívoca manifestação de vontade o pretendente à adoção falecido em adotar a criança ou o adolescente.

Por fim, destaca-se que o estrangeiro não residente no Brasil, desde que obtenha laudo de habilitação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) do Estado em que esteja inscrito.


3 - Quem pode ser adotado?

R - A criança e o adolescente que contar com até 18 anos de idade completados até a data do pedido de adoção.Maiores de 18 anos também poderão ser adotados, contudo devem estar sob a guarda ou tutela do adotante à época do pedido de adoção.


4 - Em geral, qual o perfil da criança desejada para adoção?

R - Ainda predomina o desejo por uma criança recém nascida, branca, saudável e do sexo feminino.


5 - Qual é o perfil da criança disponível para adoção?

R - Em geral é uma criança maior, tem irmãos, nem sempre é saudável ou da mesma etnia dos pretendentes ou dos pais adotivos.


6 - Uma pessoa assumidamente homossexual pode adotar?

R - Não há nada no Código Civil, nem no Estatuto da Criança e do Adolescente que seja impeditiva da adoção por pessoa homossexual., desde que ela requeira a adoção sozinha, pois o art. 162 do Código Civil estabelece que a adoção só pode ser deferida a duas pessoas se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Sabe-se entretanto, que este é assunto polêmico e as sentenças têm variado de juiz para juiz e de caso para caso. A resolução parece depender muito mais do parecer resultante do estudo psicossocial realizado pela equipe judiciária e do entendimento do juiz sobre o caso.


7 - Pessoas do mesmo sexo podem adotar em conjunto?

R - Não, somente casais heterossexuais podem fazê-lo. O artigo 162 do Código Civil estabelece que a adoção só pode ser realizada por duas pessoas, se forem marido e mulher ou se viverem em união estável.


8 - Pessoas deficiente físicas podem adotar?

R - Sim, o fato de a pessoa ser deficiente físico não impede de adotar uma criança ou um adolescente.


9 - É preciso ter casa própria para adotar?

R - Não, a pessoa não precisa ter casa própria e nem ser rica.


10 - Qual o salário necessário para poder se adotar?

R - O suficiente para que se tenha as condições necessárias para dar subsistência e educação adequada a uma criança ou adolescente.


11 - Preciso contratar um advogado para adotar uma criança ou adolescente?

R - Em princípio não. A adoção pode ser requerida sem que seja necessário o serviço de um advogado. Há situações específicas em que um advogado é necessário, mas é a exceção à regra.


12 - Qual o grau de parentesco entre pretendente e criança que impede a adoção?

R - A lei proíbe a adoção por parentes ascendentes (avós e bisavós) e irmãos do adotando (artigo42, §1º, do ECA). Mas, tios e primos, podem adotar.


13 - O processo de adoção custa caro?

R - Não, o processo é gratuito. Os gastos serão aqueles realizados na preparação dos documentos exigidos (xerox, autenticação de firmas, etc.).


14 - Já tenho filhos biológicos, posso adotar?


R - Sim o fato de se ter filhos biológicos, não impede de se adotar uma criança ou um adolescente.


15 - Como iniciar o processo?

R - Primeiro compareça com o R.G. e um comprovante de residência (conta de luz, conta de telefone, extrato bancário) na Vara da Infância e Juventude mais próxima de sua residência, devendo preencher um requerimento padrão, depois solicitarão os documentos a serem providenciados e marcarão as entrevistas com assistente social e psicólogo.


16- Quais documentos devo apresentar?

R – Vá na seção Sobre a Adoção/Como Proceder


 

SOBRE A AVALIAÇÃO

1 - Por que os pretendentes devem passar por uma avaliação?

R. Para que possam refletir sobre a adoção e que tenham segurança nesse passo tão importante que pretendem dar. Também para que as crianças/adolescentes tenham maiores garantias de que estarão indo para uma família que está preparada para recebê-los da melhor maneira possível.


2 - Quem faz a avaliação?


R. As avaliações são realizadas pelo Assistente Social e pelo Psicólogo da Vara de Infância e Juventude na qual você está inscrito.


3 - Qual é a função do Assistente Social da Vara da Infância e Juventude no processo de adoção?


R . Cabe a ele reunir as informações relacionadas ao ambiente familiar dos candidatos por meio de entrevistas e visitas domiciliares. Compete a este profissional, devidamente habilitado, observar o núcleo familiar em seu próprio meio, conhecendo o espaço que será ocupado pela criança e a reação dos demais membros da família frente à adoção, dentre outros aspectos, que serão avaliados junto com outros profissionais.


4 - Qual é a função do psicólogo da Vara da Infância e Juventude no processo de adoção?

R. Cabe ao psicólogo analisar as motivações que conduzem os pretendentes a desejar adotar. Ele terá o papel de ser um -facilitador? para que apareçam as expressões mais profundas de afetos, temores, expectativas dos candidatos à adoção. Tenderão a não somente verificar se o pretendente se encontra -pronto? para realizar o processo adotivo, mas muito freqüentemente, orienta e aconselha a partir do que consegue compreender de sua -escuta? dos pretendentes.


5 - Como são as avaliações?

R. No caso do assistente social, será, em geral, por meio de entrevistas e visitas domiciliares. Já o psicólogo realizará entrevistas para conhecer melhor o pretendente ou pretendentes, suas motivações, seu preparo interno para levar adiante um processo adotivo, suas possíveis dificuldades, etc.


6.- Quantas entrevistas são realizadas?

R. Depende do profissional. Há situações em que com uma entrevista o profissional se considera satisfeito. Em geral fará algumas entrevistas com o pretendente ou pretendentes. Também dependerá dos entrevistados e do quanto o profissional considerar que precisa conhecer melhor os pretendentes, ou seus motivos, ou a qualidade de sua relação, etc

 


SOBRE O TEMPO DE ESPERA

1 - Quanto tempo dura o processo?

R. É difícil prever um prazo, uma vez que este é em função da programação de visitas, análise e tramitação interna da documentação, parecer do promotor e do juiz. Normalmente estima-se em torno de 3 meses de duração.


2 - Fiz o cadastro, fui habilitada já vou receber a criança?


R. Depende das características da criança desejada, quanto mais restrições maiores tende a ser o tempo de espera. Se o desejo é adotar uma menina branca, recém nascida, provavelmente o(s) pretendente(s) terão de esperar mais de um ano.


3 - Posso recusar a criança/adolescente quando o pessoal técnico da Vara me oferecer?

R. Sim, pode. A criança/adolescente será encaminhada para outro pretendente.



SOBRE A CRIANÇA

1. Adotar bebe é mais fácil e mais rápido?

R. Não, o tempo de espera é maior, porque a maior parte das pessoas deseja adotar bebês.Paralelamente a maioria das crianças que estão disponíveis para serem adotadas tem mais de 4 ou 5 anos de idade.


2. Adotar uma criança maior dá mais problema?

R. A adoção tardia tem suas especificidades e seus "riscos", tal como a adoção de crianças menores e até mesmo a filiação biológica.

Garantias de facilidades na criação de filhos é meta impossível de ser atingida.

Entretanto as -dificuldades? eventualmente inerentes à adoção de uma criança maior podem ser prevenidas com trabalho desenvolvido com a criança e com os pais, com a primeira no sentido de prepará-la para a aceitação dos novos vínculos, por exemplo. Para os segundos no sentido de preveni-los para as possíveis reações que a criança virá a ter no início do relacionamento com a nova família.

O sucesso depende muito da preparação dos adotantes e nesta tarefa os Grupos de Apoio -a Adoção têm tido importante papel.

Depende, um bebê, dará o trabalho de trocas de fraldas, mamadeiras, não dormir a noite, enquanto uma criança maior, consegue fazer essas coisas sozinhas e com a vantagem de você poder conversar com ela.


3. Devo procurar crianças em abrigos?

R. Não é recomendável, pois nem todas as crianças que estão nos abrigos, estão disponíveis para adoção.

Existem crianças abrigadas que não têm pais, mas têm outros parentes e a equipe profissional geralmente está empenhada em retornar a criança à família de origem.

A maioria das crianças abrigadas ainda está sob o poder familiar de seus pais e portanto vinculadas a eles legalmente. Embora muitas vezes os pais estejam pouco presentes ou mesmo ausentes, basta alguém se interessar pela criança e os pais entrarão em cena novamente.

Este tipo de situação causará estresse a todos especialmente à criança que já tem bastante sofrimento por estar privada de um convívio familiar.

Fazer trabalho voluntário em abrigos quando se está pretendendo ser pais adotivos pode ser uma faca de dois gumes que apenas venha a trazer sofrimento para todos os envolvidos. Nossa recomendação é que espere consumar a adoção de seu filho e posteriormente retorne ou tome um trabalho desse tipo.


4. Posso adotar uma criança de rua?


R. Em princípio não seria possível adotar as crianças de rua, na medida em que na maioria das vezes não houve a destituição do poder familiar. Nesse caso, apesar de tais crianças estarem na rua, os seus pais exercem plenos direitos sobre elas, ainda que não estejam cumprindo os seus deveres.

Entretanto, a adoção de crianças e adolescentes que vivem nas ruas pode ocorrer, caso haja o consentimento de seus pais.

É importante que a pessoa que se comova com a situação de uma criança que esteja na rua informe este fato ao Conselho Tutelar, para que este órgão tome as providências que forem cabíveis, de acordo com a real situação da criança.


5. Achei um bebe na minha porta, posso registrá-lo como se fosse meu?

R. Não, nenhuma criança pode ser registrada simplesmente por ter sido encontrada -abandonada?. Ressalta-se que o registro de criança alheia como própria é considerada crime punível por Lei, e se o fato for descoberto, pode levar à anulação do registro de nascimento e, se ainda for menor, pode ser encaminhado a um abrigo. Além disso, ao proceder ilegalmente, sempre existirá o risco de a mãe biológica vir futuramente requerer direitos sobre a criança, não cabendo àqueles que a registraram ilegalmente nenhum direito sobre ela.

A possibilidade de se registrar uma criança abandonada existe para proteger a própria criança de pessoas que eventualmente tenham se apossado dela até mesmo criminosamente.

No entanto, a pessoa que encontrou a criança pode se candidatar à adoção, devendo se submeter à avaliação da equipe psicossocial, exatamente como todos os pretendentes o fazem. É possível que dentro dos trâmites normais a pessoa venha a ser indicada como a candidata escolhida para ficar com a criança, no entanto não se deve contar com altas probabilidades deste ser o desfecho, na medida em que existe um cadastro a ser respeitado e. especialmente, em se tratando de bebê, há muito mais candidatos à adoção do que crianças.


6. Então o que eu faço?

R. Ao se encontrar qualquer criança abandonada, esta deve ser levada imediatamente à Delegacia de Polícia, ao Conselho tutelar, ao Fórum ou à Vara de Infância e Juventude se houver.


7. Se uma grávida quiser entregar o seu filho para mim, o que eu faço?

R. Converse com ela. Mostre que entende sua impossibilidade, acolha-a e acima de tudo não a censure. Explique que seu bebê terá maiores garantias se for entregue ao judiciário que se encarregará de que ele tenha uma adoção segura e garantida de que as pessoas que vão recebê-la terão sido avaliadas, orientadas e até mesmo eventualmente preparadas para fazer uma adoção. O processo pelas vias legais é garantia de tranqüilidade para todos: a criança, a mãe que entrega e os pais adotivos.


8. Se a mãe biológica aparecer, ela pode levar embora a criança?

R. Desde que a adoção tenha sido realizada legalmente, ou seja, com o trâmite normal perante a Vara da Infância e Juventude, com base no que dispõem o Código Civil e o Estatuto da Criança e Adolescente, ela será irrevogável e a mãe biológica perderá todos os direitos legais sobre a criança, os quais passarão plenamente às pessoas que realizaram a adoção.

Mas, caso não tenha ocorrido um processo normal de adoção, ou seja, há alguém de posse de uma criança sem processo formal de adoção e a mão biológica estiver pressionando de qualquer forma, deve-se procurar, o mais rapidamente possível, um advogado que irá tomar as providências necessárias na Vara da Infância e Juventude do local de residência, para tentativa de regularização da situação, ou seja, tomar todas as providências para que ocorra a adoção formal. Mas existe a possibilidade dessa adoção não ser possível, por conta de inúmeros fatores, como vínculo ainda existente com a família biológica, necessidade de se respeitar o cadastro de pretendentes à adoção, etc...


9. Posso trocar o nome da criança?

R. A mudança do prenome pode ocorrer a requerimento do adotante e do adotado, mas não deve depender apenas da vontade do adotante (art. 47, § 5º do ECA e art. 1627 do CC).

Porém deve-se atentar que o nome da criança faz parte de sua história, bem como sua identidade se forma em estreita vinculação com o nome que lhe foi dado, de modo que deve ser ele preservado tanto quanto possível, já que tal modificação pode ser desastrosa para a criança. Afinal, a adoção de uma criança deve ser completa, ou seja, os adotantes devem receber aquela criança por inteiro, com sua história e passado aí incluídos sua identidade, seu nome.


10. A adoção não deu certo, posso devolver a criança/adolescente?

R. A adoção é irrevogável por lei. Uma vez concedida à adoção e oficializada com certidão de nascimento, os pais adotivos não podem mais devolver o filho, nem perdê-lo, por conta de reivindicação dos pais biológicos.

No entanto é mais freqüente do que o desejável a -devolução? de crianças, o que representa muita dor para essa criança ou adolescente que geralmente já vivenciou perdas e sofrimentos muito intensos.

É por esta razão que a adoção deve ser fruto de um processo pessoal e do casal (quando houver um casal) por meio do qual todas as dúvidas devem ser sanadas, todas as motivações analisadas, todas as dificuldades antecipadas, todas as idealizações rompidas, para que o casal e a criança/adolescente não tenham que passar pela penosa experiência da -devolução?.

Por parte dos profissionais das varas e algumas ONGs tem havido grande preocupação na seleção, na preparação e no acompanhamento dos pretendentes e pais adotivos, na tentativa de evitar que a criança e o adolescente passe por outro abandono e os pais passem pela infeliz experiência de terem de assumir que falharam com aquela criança. Também nesta tentativa estão engajados os Grupos de Apoio à Adoção em cujas reuniões é possível discutir-se dúvidas, aliviar tensões, dirimir incertezas e assim por diante.


11. Devo contar à criança que ela é adotiva?

R. Sim sempre, uma relação só é forte se existir a verdade como base. Mentiras e segredos debilitam o vínculo e trazem conflitos ao relacionamento.

Mesmo sabendo disto muitos pais adotivos têm dificuldade de tratar a adoção com a naturalidade desejada, mantendo segredos fundamentando-se em mitos e crenças que não têm sustentação.

Nestes casos sugerirmos que procurem um Grupo de apoio ou um profissional especializado ou mesmo que apresentem sua dúvida ao profissional da Vara no momento em que estiverem se candidatando à adoção, pois ele próprio poderá ajudá-los a ter uma outra visão dessa situação, aliviando e trazendo o prazer e a satisfação que o processo de adoção pode ocasionar livre de medos e amarras.


12. A adoção foi aprovada, posso incluir a criança/adolescente no plano de saúde?

R. Antes mesmo de sair a adoção definitiva, a criança poderá ser incluída no plano de saúde. Segundo a Lei de Plano Privado de Assistência à Saúde (9.656/98), o filho adotivo pode ser incluído no plano de saúde de seus pais, bastando, para tanto, a apresentação do termo de guarda judicial do menor, que pode ser deferida antes mesmo da sentença final de adoção. A fim de não cumprir carência a inclusão deve se dar até 30 dias após a expedição do referido documento. Só os menores até 12 anos de idade são isentos de carência.

No caso de não ser deferida a adoção, automaticamente será cancelado o credenciamento ao plano de saúde.


13. Tenho direito a Licença Maternidade?


R. De acordo com o artigo 71-A, da Lei nº 10.421 de 15/04/2002, é devido salário-maternidade à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4(quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4(quatro) a 8(oito) anos de idade.

Observa-se, no entanto, que se a adotante for servidora estatutária, a licença maternidade se dará de acordo com o regime jurídico dos servidores públicos, que podem prever prazos diferentes daqueles garantidos à mulheres pela Lei 10.421/2002, que trata, especificamente, daquelas contratadas pelo regime da C.L.T.


14. Em quanto tempo tenho a adoção definitiva?

R. Logo que você recebe a criança/adolescente, fica com a guarda provisória, tendo o acompanhamento do pessoal técnico da Vara da Infância e Juventude até chegarem à conclusão de que estão aptos para receber a adoção definitiva. Difícil determinar um tempo, cada caso é um caso.

Entretanto, em média, se a adoção for consentida, ou seja, com a concordância dos pais biológicos na situação de entrega direta, o prazo estimado da questão é de 07 meses.

No caso de criança cujos pais já tiveram o poder familiar destituído, este prazo deverá ser inferior.


15. Porque existem tantas adoções internacionais?

R. Perto das adoções nacionais, o número é pequeno, menos de 10% do total de adoções.


16. Quem são as crianças adotadas por estrangeiros?

R. A maioria das crianças adotadas por estrangeiros estão entre 7 e 12 anos, mais para 7 do que 12. Existem países que têm limites de idade e não aceitam crianças acima de 8 ou 10 anos. Acima de 12 anos de idade as adoções nacionais e internacionais são mais raras. Além da faixa etária, nos casos de adoção internacional predomina a preferência por meninos, grupos de irmãos, crianças negras, crianças com necessidades especiais e de saúde.


17. Entregar meu filho para adoção é crime?

R. Não.Caso a mãe ou os pais não se sintam em condições de criá-lo devem se encaminhar à Vara de Infância e Juventude e lá o entregará para que possa ser encaminhado a uma família que esteja preparada para adotá-lo.


18. Devo pedir aos amigos e vizinhos que encontrem alguém para adotá-lo?


R. Não. Pois nem sempre as pessoas estão preparadas para receber seu filho com o amor e maturidade que ele merece. O Fórum sabe quem são as famílias preparadas e fará o encaminhamento de seu filho com segurança.


19. Estou sendo pressionada para entregar meu filho. Estou arrependida e não quero mais entregá-lo a essas pessoas.

R. Denuncie quem a estiver pressionando. Você tem o direito a decidir sobre o que deseja para seu filho. Sua decisão deve ser amadurecida e tranqüila para que não haja arrependimentos.


20. Se eu entregar meu filho para um desconhecido ele estará garantido legalmente?


R. Não. Adotar não é pegar para criar. O filho por adoção é um filho como o biológico, com os mesmos direitos e deveres. Entregá-lo na rua ou para um -conhecido? não lhe dará garantias de que ele será adotado legalmente. Garanta os direitos e o futuro de seu filho, entregue-o na vara de Infância e procure nela sua orientação e apoio.


SOBRE ADOÇÃO INTERNACIONAL


1. Quais os requisitos para realizar uma adoção internacional sendo o pretendente morador de país diferente do Brasil?

QUEM SOMOS R. Verificar se o país onde o adotante reside aderiu à Convenção de Haia, quanto a cooperação em matéria de Adoção Internacional.

Procurar uma agência de adoção no seu país, e dar entrada ao processo. Uma vez aprovado, pode-se dar entrada no Brasil através das CEJAs (Comissão Estadual Judiciária de Adoção), cujos endereços estão relacionados neste site. Nesta ocasião, são especificadas as características da criança e/ou adolescente a ser adotado.

É necessária comprovação documentada do país domiciliar de habitação para a adoção, conforme a legislação local.

É necessário estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem, como também a autorização do governo do país de origem.

A adoção poderá estar condicionada a estudo prévio e análise de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA).

Surgindo a(s) criança(s) e/ou adolescente(s) disponível para adoção, os pretendentes serão informados pela CEJA em que deram entrada no processo.

É necessário cumprir um estágio de convivência com o adotando em território nacional de no mínimo 30(trinta) dias.

Antes de homologada legalmente a adoção, não é permitida a saída da criança ou adolescente do território nacional.


Fonte: GAASP, revisado pelo TJ/SE


 

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