Sobre Adoção - Licença Maternidade |
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Lei nº 10.421 de 15.04.2002 - Art. 71-A. à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
A solicitação da licença maternidade deverá ser feita da seguinte forma:
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Funcionária do Setor Privado (INSS):
- Comparecera um posto do INSS munido dos seguintes documentos:
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Funcionária Pública
- Encaminhar ao Protocolo da secretaria a que pertence os seguintes documentos:
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Cópia do último demonstrativo de pagamento;
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Certidão de nascimento do adotado;
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Comprovante de adoção ou guarda judicial da criança adotada;
- Rotina da Execução:
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A documentação vai para o órgão de pessoal;
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O órgão envia para a Procuradoria para análise e deferimento;
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Elabora-se a Portaria;
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Autoriza-se a Licença Maternidade;
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Arquiva-se no prontuário da servidora;
Um dos trabalhos do GAASE vem sendo a busca de mecanismos que autorizem a Licença Maternidade no ato da entrega da documentação nos respectivos órgãos, ficando sob a responsabilidade da adotante a veracidade das informações.
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