A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da
mãe adotiva à licença-maternidade, ainda que à época da adoção não
houvesse essa previsão na CLT. O silêncio da lei não pode justificar
tratamento distinto entre mãe adotante e biológica, disse o relator,
ministro João Batista Brito Pereira. A decisão favorece uma professora
da rede municipal de ensino de Americana (SP) que recorreu no TST
contra decisão da segunda instância.
Ela e o marido adotaram um recém-nascido em 1998, antes da Lei 10.421,
de 2002, que estendeu a licença de 120 dias à mãe adotiva. O Tribunal
Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia determinado a
devolução dos valores recebidos, por antecipação de tutela, referentes
à licença-maternidade. O fundamento foi de que não existia, em 1998,
lei a assegurar esse direito à professora. Segundo o TRT, a mãe adotiva
não pode ser tratada da mesma forma que a mãe biológica, pois esta
sofre alterações físicas e tem o estado emocional abalado com a
gestação e o parto.
De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional não observou o
artigo 8º da CLT : na falta de disposições legais ou contratuais, o
julgador deve decidir de acordo com a jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado”.
A Constituição, no artigo 227 que trata dos direitos da família, da
criança, do adolescente e do idoso, “foi a fonte inspiradora de todos
os projetos de lei tendentes a reconhecer à mãe adotante o direito à
licença-maternidade”, disse o ministro. “Se assim o é, então o que se
procurou garantir foi o direito da criança ao seu convívio materno, não
havendo, por conseguinte, de onde se extrair do referido dispositivo,
que a licença-maternidade reconhecida à mãe biológica tem por fim
resguardá-la das alterações fisiológicas sofridas no período de
gestação”.
O ministro Gelson de Azevedo, que acompanhou o voto do relator,
ressaltou que a licença-maternidade, no caso da adoção, tem por
finalidade a adaptação de toda a família ao novo integrante e da
própria mulher à maternidade e deste à família, o que requer, com muito
mais razão, cuidados maiores. (RR 691952/2000)
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